La Teoria Juridica Discursiva no Positivista
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FACULDADE DE DIREITO DA FUNDAÇÃO ESCOLA SUPERIOR DO MINISTÉRIO PÚBLICO
RESUMO
Referência Bibliográfica da Obra: VIGO, Rodolfo Luis, La Injusticia Extrema no es Derecho. Capítulo: La Teoria Jurídica Discursiva no Positivista de Robert Alexy
Acadêmico: Rosemeri Munhoz de Andrade Semestre/Curso: 1° semestre / Graduação em Direito Disciplina: Teoria da Argumentação Jurídica Professor: Anízio Pires Gavião Filho
Porto Alegre, junho de 2012.
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A teoria jurídica discursiva no positivista de Robert Alexy.
1. A opção não-positivista (Nichtpositivismus)
Agrada a Alexy a convicção de que toda filosofia do direito é “implícita ou
explicitamente expressão de um conceito do direito”, e de que todos os
conceitos de direito derivam da interpretação e ponderação de três elementos:
1. Legalidade conforme o ordenamento ou instauração normativa; 2. Eficácia
social; 3. Correção material. Ao mesmo tempo adverte que “ o problema
central da polêmica a cerca do conceito de direito é a relação entre direito e
moral”, discussões antigas de duas posições básicas: os positivistas e os não-
positivistas.
Todas as teorias “positivistas” sustentam a tese da separação, de modo
tal que no conceito de direito, não incluem nenhum elemento moral e recorrem
como elementos que definem a legalidade, conforme o ordenamento ou dotada
de autoridade e ou a eficácia social. Por outro lado, todas as teorias ”não-
positivistas” ao definir o direito não se limitam ao plano dos feitos senão que
incorporam elementos morais ou de correção material, “nenhum não-positivista
que mereça ser levado a sério exclui do conceito de direito os elementos da
legalidade conforme o ordenamento e da eficácia social”, e por ele o decisivo é
em que medida se combinam aqueles três elementos.
Alexy propõe uma teoria do direito não positivista que garantirá
conexões conceituais e normativamente necessárias entre direito e moral.
A proposta de Alexy responderá a um marco conceitual a fim de propor
um próprio conceito de direito o qual não exclui possibilidades de outros
marcos conceituais. Em primeiro lugar, a possibilidade de definir o direito
adotando a perspectiva do observador ou do participante. Em segundo lugar, o
conceito de direito pode ou não incluir a validez, implicando em incluir ou
excluir o contexto institucional da promulgação, aplicação e imposição do
direito... Em terceiro lugar, admite que o direito se enxergue pelo seu externo
como o resultado das normas que formam o sistema, ou que se enxergue em
seu lado interno, com suas normas e regras. Finalmente, as conexões entre o
direito e a moral podem ser classificantes ou definitórias (a amoralidade é
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incompatível com o direito) ou conexões qualificantes (a amoralidade provoca
sistemas defeituosos ou deficitários, sem perder o caráter jurídico). Alexy, ao
propor seu conceito de direito não positivista privilegiará: a perspectiva do
participante incluirá a noção de validez no direito, compreenderá o direito como
um sistema de procedimento e admitirá conexões tanto classificantes como
qualificantes entre direito e a moral.
2. Da pretensão de correção à teoria do discurso
A manifestação de uma afirmação significa ingressar no âmbito da
argumentação para fundamentar a correção da mesma, por isso quem
renuncia à pretensão de correção perde a possibilidade de formular afirmativas
de qualquer classe. “Se em lugar de juízos e afirmações ficassem somente
sentimentos e opiniões, as fundamentações se transformariam em persuasão,
e em lugar da correção e da verdade haveria manipulações eficazes e
convicções firmes. Tudo seria subjetivo, nada objetivo”, ou “a pretensão de
correção seria substituída por algo parecido a uma pretensão de poder”.
Alexy não considera certa essa questão de tudo ou nada e opta pelo
caminho intermediário da teoria moral proveniente do discurso prático racional.
A parte central da teoria do discurso está formada por um sistema de 28 regras
que constituem uma espécie de “código da razão prática”, portanto sua
observação garante a racionalidade da argumentação e seus resultados.
Destaca-se que as referidas regras do discurso expressam as condições
da argumentação prática racional, daí que se obtém um caráter universal.
Alexy adverte que uma parte das regras formulam exigências gerais de
racionalidade que são também válidas independentemente da teoria do
discurso (regras para monólogos). A especialidade consiste em um segundo
tipo de regra que tem um caráter não- monológico e que são específicas do
discurso. O objetivo é a imparcialidade do discurso que se conquista através da
liberdade e da igualdade da argumentação. As principais regras são: 1. Todo
aquele que pode falar, pode tomar parte de um discurso; 2.a. Todos podem
questionar qualquer afirmação; 2.b. Todos podem incluir qualquer informação
no discurso; 2.c. Todos podem expressar seus critérios, desejos e
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necessidades; 3. Nenhum falante pode ser impedido de exercer seus direitos
fixados nos itens 1 e 2 mediante coerção interna ou externa do discurso. Estas
regras expressam as ideias de liberdade e igualdade na argumentação.
3. Das debilidades da teoria do discurso do direito
A principal debilidade da teoria do discurso, desde a perspectiva da
aplicabilidade, consiste em que seu sistema de regras não proporciona
procedimento algum que permita alcançar com segurança, em qualquer caso,
um único resultado através de um número finito de operações. Em primeiro
lugar, as regras do discurso não incluem nenhuma determinação a respeito dos
pontos de partida do procedimento. Em segundo lugar as regras não
prescrevem todos os passos da argumentação. Em terceiro lugar algumas
regras tem caráter ideal e só se podem cumprir de maneira aproximada. Isso
nos leva a distinguir entre discursos práticos ideais e reais onde a diferença se
define pela busca de respostas para uma questão prática em condições de
tempo ilimitado, participação ilimitada e ausência total de coação em termos de
produzir plena claridade linguístico-conceitual, informação empírica completa,
atitude e disposição plenas para a troca de informações e total ausência de
prejuízos. Essas exigências nos levam a pensar que jamais alguém irá
participar de um discurso prático ideal. Discursos práticos reais se definem pela
busca da resposta correta para uma questão prática sem as limitações que lhe
são próprias, e, como disse Alexy: “o discurso ideal como ideia regulativa e a
pretensão de correção são os dois lados da mesma moeda”.
Alexy insiste em que: “o caráter ideal da teoria do discurso conduz para
a necessidade de sua inclusão numa teoria do Estado e do Direito. Esse
vínculo é muito mais que uma simples compensação as suas mencionadas
debilidades. Um sistema jurídico que deseje responder às exigências da razão
prática, só pode crescer através de nexos de elementos institucionais ou reais
com tais ideais e não somente de modo institucional.”
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4. O direito como sistema jurídico do estado Democrático constitucional
Sintetizando em palavras de Alexy: “o discurso necessita do direito para
alcançar a realidade, e o direito necessita do discurso para atingir legitimidade”.
“A teoria do discurso conduz o Estado Democrático constitucional porque
formula duas exigências fundamentais em relação com o conteúdo e a
estrutura do sistema jurídico: os direitos fundamentais e a democracia”.
Alexy não oculta definições e afirma que a ideia do discurso é assim
uma ideia essencialmente liberal, e vincula sua concepção liberal dos direitos
humanos com a ideia política central do saber e das revoluções burguesas.
Existem direitos humanos absolutos e relativos, os primeiros são direitos que
todos têm em relação a todos, os segundos são direitos que todos os membros
da comunidade jurídica têm em sua comunidade. Tanto os direitos humanos
absolutos como os relativos são direitos suprapositivos ou morais.
Alexy foi mais explicito a respeito dos direitos humanos que resultam
“discursivamente necessários” suposto o interesse na correção e a teoria
discursiva: os direitos fundamentais. O núcleo destes é o direito de liberdade e
de igualdade.
Os direitos fundamentais asseguram tanto a autonomia privada como a
pública e isso tem um significado básico para a teoria do Estado Democrático
Constitucional, havendo uma forte relação entre os direitos fundamentais e a
democracia.
5. Um sistema jurídico a três níveis (regras, princípios e procedimentos)
Alexy analisa e descarta as alternativas de um sistema jurídico puro de
regras, um sistema puro de princípios e um sistema jurídico puro de regras e
princípios.
Dessa forma Alexy formulou um modelo que é o sistema de regras,
princípios e procedimentos. Com base nas limitações próprias do
conhecimento humano, nega que exista uma ordem dura ou estrita entre os
princípios que estabeleça o peso dos mesmos e onde suas intensidades de
realização se expressem em uma escala numérica e só se admita uma ordem
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débil de princípios baseado em três elementos: 1. Um sistema de condições de
prioridade; 2. Um sistema de estrutura de ponderação; e 3. Um sistema de
prioridades prima facie.
As exigências dessa teoria tem um caráter ideal e em condições reais só
se podem realizar aproximadamente. Para o modelo de três níveis, isso
significa que cada um deles proporciona uma contribuição necessária à
racionalidade do sistema jurídico, assim, sua vinculação não faz desaparecer
as deficiências que tem cada nível, mas se gera um alto grau de compensação
recíproca.
6. O sistema jurídico como um sistema de procedimentos (e o
constitucionalismo moderado)
A estrutura das considerações de Alexy sobre o sistema de direito como
um sistema de procedimentos está constituída por um modelo constitucional a
quatro níveis: 1. O procedimento do discurso prático geral; 2. O procedimento
de criação estatal do direito; 3. O procedimento do discurso jurídico; e 4. O
procedimento do discurso judicial. A constituição é o objeto primário de uma
teoria discursiva da justiça, e em consequência, uma Constituição Democrática
assegura os espaços de liberdade possibilitados pelos direitos fundamentais
como o cenário da competência democrática que favorece a crítica e a revisão
das decisões legislativas parlamentares. Os direitos constitucionais são normas
de competência negativa em relação ao legislador ordinário, no entanto
determinam o que este não pode nem deve decidir.
Alexy, em seu Epílogo à Teoria dos Direitos Fundamentais cita que
segundo a teoria dos princípios, uma boa Constituição tem que combinar dois
aspectos, deve ser tanto uma ordem fundamental como uma ordem de
referência. Isto é possível, se, em primeiro lugar, a Constituição ordena e
proíbe algumas coisas, isto é, estabelece um marco; se, em segundo lugar,
confere outras coisas para a discricionaridade dos poderes públicos, ou seja,
deixa abertas margens de ação; e em terceiro lugar, se mediante seus
mandatos e proibições decide aquelas questões fundamentais para a
sociedade que podem e devem ser decididas por uma Constituição.
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A argumentação prática geral opera dentro do marco da argumentação
jurídica possibilitando correção, mas sem eliminar a insegurança do resultado.
Alexy, conclui que o sistema de procedimentos está completo, estando
suas características determinadas pela ligação entre discurso e instituição, a
argumentação e a decisão.
7. A teoria da argumentação jurídica
A argumentação jurídica é uma atividade linguística, mais precisamente,
é discurso (e não ação) prático, no entanto seu objetivo é a correção de
enunciados normativos. O ponto de partida é que na fundamentação jurídica é
que se trata de questões práticas, o que está obrigado, permitido e proibido. A
teoria alexiana da argumentação jurídica resulta ser “analítica” dado que se
ocupa da estrutura lógica dos argumentos realmente realizados e “normativa”
em razão de procurar critérios para a racionalidade do discurso jurídico.
A teoria argumentativa jurídica de Alexy é desenvolvida, a partir da
distinção difundida por Wróblewski, entre justificação interna e externa e as
proposição normativas incluídas nas decisões jurídicas. O objetivo da
justificação interna é estabelecer se a decisão segue logicamente das
premissas apresentadas como razões na fundamentação, o que remete ao
silogismo jurídico. O objetivo da justificação externa é a fundamentação das
premissas usadas na justificação interna. Essas premissas podem ser regras
do direito positivo, enunciados empíricos e premissas que não são enunciados
empíricos nem regras do direito positivo.
A argumentação jurídica será utilizada quando as premissas não são
enunciados empíricos, nem regras do direito positivo. As regras e formas de
justificação são classificadas em seis grupos: 1. De interpretação; 2. Da
argumentação dogmática; 3. Do uso dos precedentes; 4. Da argumentação
prática geral; 5. Da argumentação empírica e 6. Das formas especiais de
argumentos jurídicos.
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8. O Direito e a Moral
Na teoria jurídica de Alexy o direito resulta inseparável da moral.
Também poderia dizer que o direito é um esforço institucional posto ao serviço
da moral ou da racionalidade prática. Todo o jurista está comprometido
ouremete para a correção formal e material trazida pela teoria ética do
discurso, tanto quanto à teoria ética procedimental e universal.
8.1 A pretensão de correção: Segundo Alexy, em toda a afirmação se
busca pretensão da verdade ou da correção, e essa exigência universal
pragmática se projeta sobre o direito quando se afirmam ou se postulam
normas ou decisões jurídicas. Com a pretensão de correção é vinculada, por
Alexy, a fórmula de Radbruch de que “o direito é uma realidade que tem o
sentido servir aos valores jurídicos”, também afirma que tanto as normas
isoladas como os sistemas jurídicos como um todo formulam necessariamente
uma pretensão de correção. Na medida em que esta pretensão tem
implicações morais, apresenta-se uma conexão conceitualmente necessária
entre direito e moral, moral no sentido de que esses enunciados falam
alexyanamente de correção moral procedimental ou discursiva.
8.2 O discurso jurídico como caso especial do discurso prático geral:
A conexão que a teoria do discurso cria entre os conceitos de correção, de
justificação e de generalização pode transportar-se ao direito com a ajuda da
tese de que o discurso jurídico é um caso particular do discurso prático geral. A
essa tese podem ser atribuidos três significados diferentes: Primeiro, a tese da
secundariedade; Segundo, a tese da adição. Alexy despreza essas duas
teses e postula a “tese da integração” (terceira). A proposta inclui que na
argumentação jurídica racional os argumentos especificamente jurídicos e os
argumentos práticos gerais se combinam em todos os níveis e se aplicam
conjuntamente. Essa integração provoca a coincidência estrutural das regras e
formas do discurso jurídico com as do discurso prático e a necessidade de
argumentação prática do tipo geral no marco da argumentação jurídica. Assim,
no discurso também encontramos o principio da universalidade que se
corresponde com o principio de justiça formal de tratar igual os iguais e a
necessidade de argumentos práticos gerais (teleológicos e deontológicos) no
marco do discurso jurídico.
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O discurso prático não garante a obtenção de uma única resposta
correta para cada caso, pois suas exigências em condições reais somente se
podem cumprir aproximadamente. Alexy opta por defender que os respectivos
participantes de um discurso jurídico, se suas afirmações e fundamentações
tem um pleno sentido, devem independentemente se existe ou não uma única
resposta correta, elevar a pretensão de que sua resposta é a única resposta
correta, isto significa que deve pressupor a única resposta correta como ideia
regulativa.
8.3 O argumento da injustiça: A pretensão de correção compreende
as exigências formais que segundo Fuller definem a moral interior ou interna do
direito, e também inclui a justiça substancial, isto é a moral externa do direito.
Desse modo a pretensão de correção tanto quanto elemento necessário do
conceito de direito constitui a tese chamada por Alexy de “argumento de
correção, que por sua vez é a base do argumento da justiça ou da injustiça.
O argumento da correção não exige uma identidade entre a moral e o
direito, de maneira tal que se as normas ou os sistemas jurídicos não
satisfazem aquela pretensão de correção eles não perderão seu caráter
jurídico, porém, serão convertidos em juridicamente deficientes. Alexy chama a
autoridade de Radbruch quando sustenta que “extrema injustiça não é direito” e
tem levantado equivalente bandeira de que não há direito quando se supera
certo “umbral de injustiça” ou quando essa injustiça é de uma medida
insuportável.
Para enfatizar as consequências do relativismo radical ao assimilar os
juízos de justiça a meras opiniões, expressão de sentimentos ou tentativas de
persuasão, Alexy adverte que por aquele caminho se reduz o direito a pura
facticidade de onde é possível qualquer conteúdo, e por isso contra esse
relativismo radical se emprenha em defender a possibilidade de fundamentar
racionalmente juízos morais. A justiça alexiana tem por objeto a correção na
distribuição e na compensação, procurando um equilíbrio racional entre os
direitos de liberdade liberais e os direitos sociais fundamentais.
8.4 O argumento dos princípios: Alexy admite a distinção dentro das
normas entre regras e princípios. As regras podem ser chamadas de mandatos
definitivos e os princípios mandatos de otimização. A racionalidade da
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argumentação depende frente à ausência de material autoritariamente fixado,
do controle racional das valorações e ponderações efetuadas para estabelecer
o devido juridicamente no caso prático posto à decisão. A racionalidade dessa
fundamentação na zona de atuação dos princípios está ligada a possibilidade
de fundamentar racionalmente os juízos práticos ou morais em geral.
Alexy diferencia entre os direitos definitivos (regras) e direitos prima facie
(princípios). Os direitos constitucionais tanto quanto direitos prima facie,
requerem ao aplicá-los a ponderação mais que a subsunção, e o procedimento
de ponderação racionalmente estruturado provém à teoria dos princípios. Alexy
vai mais adiante quando confessa que o resultado de um discurso racional
seria um sistema de direitos fundamentais que inclua uma preferência prima
facie dos direitos individuais sobre os bens coletivos, ainda, cabe o
deslocamento de direitos individuais por parte de bens coletivos, sempre e
quando existam em respaldo destas, razões mais fortes que as invocadas para
aquelas.
8.5 A validez do direito: O conceito de validez jurídica aplica-se a uma
norma quando a mesma foi ditada pelo órgão competente, de acordo com o
procedimento previsto e não contradiz ao direito de hierarquia superior. A
validez jurídica das normas de um sistema jurídico desenvolvido se baseia em
uma Constituição, escrita ou não, que informa quais as condições que uma
norma pertence ao sistema jurídico e porque vale juridicamente, mas essa
validez das normas infraconstitucionais envolve o problema da validez da
Constituição. O conceito de eficácia social supõe que as normas são
obedecidas e em caso contrário se aplica sanção respectiva e a coação física
estatalmente organizada. Se a validez social é um requisito necessário da
validez constitucional, não é um requisito suficiente dado que a validez jurídica
requer segundo Alexy uma validez moral.
A validez da constituição se apoia na validez social embora com a
restrição moral que esse sistema jurídico formule explicita ou implicitamente a
pretensão de correção, e com o limite de que a razão justificativa desprezará o
caráter do direito daquelas normas incorram em injustiça extrema.
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9. Balanço conclusivo
9.1. O duvidoso fundamento e marco filosófico da teoria discursiva:
Alexy explicitou a via da fundamentação em seis princípios: consistência,
eficiência, verificação, coerência, generabilidade e sinceridade. As dúvidas
genéricas se acentuam quando Alexy incorpora na sua fundamentação uma
premissa empírica que é a existência de um número elevado de pessoas não
têm interesse de atuar estrategicamente, mas submetidos às regras do
discurso.
9.2. O esforço para superar a irracionalidade na moral: O jurista não
pode operar ou compreender integralmente o direito se o “purifica” da moral,
com atenção de que a proposta afirma a conexão conceitual e necessária entre
direito e moral. Alexy menciona que os problemas da justiça são os problemas
morais e que é possível argumentar racionalmente em matéria de justiça, o que
possibilita superar a posição emotivo-subjetiva. Cita três maneiras diferentes de
vincular a moral com o direito: primeiro, pode ser vinculada através da
incorporação de princípios e argumentos morais; segundo, por meio de que a
moral delimite o conteúdo possível do direito; e terceiro, porque a moral justifica
um dever de obediência ao direito, ou seja, os problemas da inclusão, do limite
e da justificação, respectivamente.
9.3. Uma confiança exagerada na razão discursiva? A razão alexiana
em consonância com seus mentores filosóficos se mostra surpreendentemente
arraigada, equilibrada, integral, ordenada, universal, esperançosa, expansiva, e
temporal. Alexy procura manter-se no plano contrafáctico e pragmático
evitando projeções automáticas ao plano empírico, mas sua teoria por
momentos deixa a impressão de certas conclusões ou saltos institucionais que
mais que resultados exigidos por sua lógica interna parecem ser resultados de
opções ideológicas ou axiológicas. Pattaro identifica racionalidade alexiana
como razão fraca-forte, tanto quanto suas premissas resultam plausíveis e não
necessárias, mas suas conclusões daquelas resultam necessárias, ou seja,
mais fortes daquelas de onde elas são deduzidas.
9.4. A filiação não-positivista: Autores como Richards ou Garcia
Figueroa não estão convencidos do não-positivismo de Alexy, e ainda o autor
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espanhol lhe reconhece um positivismo latente e adverte que essa filiação seria
expressa de deixar de alado a pretensão de correção.
A possibilidade de adotar distintos marcos conceituais para definir o
direito, é o que adota Alexy, e é o que consequentemente lhe reconhece
maiores possibilidades cognitivas, e claramente não positivista. O conceito de
direito reconhece a presença qualificante de conexões morais, conceituais e
necessárias, e em consequência, sua ausência grave ou extrema mais que
falar de um direito deficitário implica em negar a existência do direito. É certo
que a pretensão de correção cumpre um papel crucial na ética discursiva
presente no direito alexiano, mas essa presença é notável e crucial pelo que se
suprimisse resultaria já irreconhecível a teoria alexiana.
Nenhum positivista coerente pode admitir a tese alexiana do limite da
injustiça extrema para as decisões de origem jurídico-autoritárias, de tal modo
que, se essas normas superam aquele umbral axiológico deixam de pertencer
ao direito.
9.5. Somente moral procedimental? Alexy procura manter-se mais
ortodoxamente procedimentalista, mas não se acovarda com a decisiva e a
reiterada remissão dos direitos fundamentais e o Estado democrático
constitucional. Ao explicar a sua teoria de justiça para superar os problemas
gerados pela procedimentação, têm em conta na medida adequada os
interesses e as necessidades, igualmente da tradição e a cultura, dos
indivíduos isolados, ainda advertindo que a teoria discursiva exclui aqueles que
não provam os argumentos de suas afirmações e somente apresentam
convicções religiosas, metafísicas ou mágicas. Apesar do suposto
procedimentalismo, Alexy não renuncia a referir-se a bens individuais e
coletivos, e a oportunidade de falar da justiça, a exigir correção na distribuição
e na compensação, e assinalar que a teoria discursiva da justiça tem como
elementos fundamentais a liberdade e igualdade das pessoas, e neutralidade e
objetividade dos argumentos.
9.6. A racionalidade prática alexiana: Se a teoria discursiva alexiana
se oferece como procedimental, sem embargo o seguimento das regras
discursivas não garante a obtenção do consenso, dadas as diferenças
antropológicas e valorativas entre os homens, e incluso o respeito daquelas
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permite a obtenção de mais de uma resposta correta. Os participantes do
discurso devem sustentar a pretensão de que sua resposta é a única correta, e
também porque o resultado do discurso é de uma correção relativa.
O procedimento alexiano enfrenta, no capítulo dos princípios, um sério
desafio, no entanto os princípios se diferenciam somente em virtude de seu
Caráter de ontológico e axiológico respectivamente, para aqueles definindo o
devido e a estes definindo o melhor ou o bom. Em última instância a
racionalidade prática alexiana resulta particularmente útil em sentido negativo a
fim de reduzir a “irracionalidade” nos discursos jurídicos e porque reclama uma
institucionalização, em termos de um Estado Constitucional Democrático.
9.7. O direito absorve a moral? Na moral discursiva presume que não
existe o mínimo traço de perspectiva juridicista, ou seja, de alentar
compreensão e operatividade do direito desvinculadas da moral e da política.
Na perspectiva alexiana as instituições jurídicas concretizam exigências morais
e não ficam totalmente desvinculadas das mesmas, pelo contrário, elas
mantém sua presença para suprir deficiências e conservar sua regulação como
ideal respeito às limitações e imperfeições da realidade. Pode-se sintetizar a
fórmula alexiana: a moral pede direito para encarnar-se e este requer da moral
para legitimar-se ou justificar-se.
9.8. Os diferentes tipos de discursos jurídicos. Para Alexy o discurso
jurídico, enquanto tal, ou em sentido estrito, é aquele discurso não
institucionalizado que se encontra entre os discursos institucionalizados de
criação do direito e o de aplicação judicial. As limitações do discurso jurídico
supõem estar sujeito lei, aos precedentes judiciais e a dogmática ou ciência
jurídica.
9.9. A diferença entre criação jurídica e aplicação: A impressão que
algumas passagens da teoria de Alexy nos deixa é que recorre
acentuadamente a uma distinção muito ligada ao modelo de direito e saber
jurídico tipicamente do século dezenove, entre o momento da criação
normativa e o da aplicação judicial ordinária do direito. Frente a essa visão
hierárquica da criação jurídica a da aplicação judicial ordinária, nos parece que
desde Kelsen há relativizado essa diferenciação e que uma visão realista e
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atual impõe concordar que as diferenças entre esses dois momentos é mais
quantitativa que qualitativa. Em efeito, na aplicação há criação e vice-versa.
As criticas de Klaus Günter no sentido que a teoria de Alexy não
diferencia entre os discursos de fundamentação ou justificação da validez das
normas e os discursos de aplicação. Alexy replica que a aplicação das normas
pode ser considerada uma justificação delas, embora que individual, além
disso, ambas as modalidades discursivas se necessitam mutuamente e formam
um continuum.
9.10. O universalismo da teoria discursiva: Distintos autores tem
criticado a teoria discursiva porque ela se constrói de certo condicionamento
cultural e em consequência seu anunciado universalismo é em ultima instância
uma tentativa que esconde um claro etnocentrismo, ou a expressão de uma
determinada forma de vida identificada com o racionalismo europeu, o que
também se confirmaria no evolucionismo otimista habermasiano eviscerado
dos ideais da ilustração europeia. Frente a essas críticas, Alexy, não só
descarta a via cultural para fundar as regras do discurso, mas que, através dela
acredita que qualquer convicção ética originária pode ser convertida sobre ele
ao rigor argumentativo racional de seu código da razão prática. Adverte, ainda,
que a universalidade descansa naquela capacidade comunicativa humana
como para levantar seriamente a questão - porque?, e então as regras do
discurso não definem por uma forma de vida particular, e sim por algo que é
comum a todas as formas de vida, sem prejuízo de que esse algo resulte válido
nessas formas de vida em medida muito distinta.
O realismo jurídico clássico tem recorrido a prudência como um ponto
idôneo que permite para a razão unir as exigências universais com as
concretas e históricas circunstanciais em que elas devem projetar-se.
9.11. O político e a intencionalidade política na teoria alexiana: A lógica
do discurso culmina na institucionalização democrática, e mesmo quando não
está disposto a deduzir diretamente do discurso aos direitos humanos, não
renuncia a conectar sua teoria com o liberalismo e o liberalismo analítico.
Alguns entendem que estas definições políticas têm mais a ver com certa
intencionalidade ou propósito que com exigências teóricas, e assim Garcia
Figueroa observa em Alexy um ideologista do Estado de Direito preocupado
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com o positivismo enquanto um favorecedor de opções totalitárias como as que
viveu na Alemanha durante o nazismo. Neste marco do contexto de
descobrimento são interessantes as considerações de ordem autobiográficas
que Apel tem vinculado com o desenvolvimento de sua própria ética
pragmática.
Finnis adverte que a maior riqueza dos membros de uma sociedade
resulta na presença da autoridade para coordenar e para resolver os
problemas de interação ou de coordenação se encontram na via da
unanimidade, ou o da autoridade. O reconhecimento dos bens comuns supõe
uma tarefa de obtenção ou conservação que nos remete a um saber concreto e
circunstanciado que em clave aristotélica chamamos de “prudência política”.
Concluindo, embora as eventuais polêmicas, o certo é que em Alexy
encontramos uma referência da filosofia jurídica atual, que a partir de uma
teoria essencialmente procedimental em suas origens, chega a elaborar uma
ampla teoria jurídica, assentada sobre um conceito de direito explicitamente
antipositivista ou não-positivista, que dos argumentos de injustiça –“a injustiça
extrema não é direito” – e dos princípios garante definitivas conexões
conceituais e normativamente necessárias entre direito e moral, almejando com
isso – parafraseando Hart – um novo (e sério) desafio ao positivismo jurídico.