Filosofia e lógica_juridica.

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1 Filosofia e Lógica Jurídica. Anotações Professor Euclides Di Dário Índice 1. Introdução à Filosofia Jurídica 2. Os períodos da filosofia 3. Os filósofos antigos. A filosofia política 4. A filosofia patrística e medieval. 5. Os filósofos da Renascença e Iluminismo 6. Os filósofos contemporâneos. Comunismo e Socialismo 7. Lei. Democracia. Segurança jurídica 8. Formalismo e Realismo 9. Direito natural 10. Direito positivo 11. Direito objetivo e subjetivo 12. A lógica jurídica 1. Introdução à Filosofia Jurídica A filosofia jurídica é a parte da filosofia que busca a formulação da ideia universal do Direito, determina seu valor ou sua natureza e estuda sua origem e evolução através da História. A lei expressa o Direito, traduz, em forma inadequada e pobre, a riqueza da realidade jurídica, mas as dimensões totais do Direito não se encerram apenas nela. As leis estão cheias, saturadas, empapadas de realidade humana, pois são destinadas à regulação da atividade do homem. A finalidade da Filosofia do Direito: análise dos fundamentos e fins do fenômeno jurídico e o sentido existencial, ético do Direito. O fenômeno jurídico suporta três tipos básicos de tratamento: o técnico, o científico e o filosófico. Os aspectos técnicos e científicos do Direito são tratados pelos seus diversos ramos do direito material e processual e pela Teoria Geral do Direito, disciplinas que estudam as normas, sua validade e aplicação. O aspecto filosófico está reservado à Filosofia Jurídica. 1.1. Axiologia Do grego axio (apreciação, valoração), a axiologia é a parte da filosofia que estuda os problemas dos valores, como o bem e o mal, o verdadeiro, o justo. No caso da axiologia jurídica, é o estudo dos valores jurídicos, na base dos quais está a justiça. O valor é o eixo em torno do qual toda a ordem jurídica vai girar. O direito como valor é um fenômeno indiscutivelmente complexo. Compõe-se de pelo menos cinco dimensões: fato, valor, norma, ciência e poder. Desde o ponto de vista filosófico, dentre essas cinco

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Filosofia e Lógica Jurídica. Anotações Professor Euclides Di Dário

Índice

1. Introdução à Filosofia Jurídica

2. Os períodos da filosofia

3. Os filósofos antigos. A filosofia política

4. A filosofia patrística e medieval.

5. Os filósofos da Renascença e Iluminismo

6. Os filósofos contemporâneos. Comunismo e Socialismo

7. Lei. Democracia. Segurança jurídica

8. Formalismo e Realismo

9. Direito natural

10. Direito positivo

11. Direito objetivo e subjetivo

12. A lógica jurídica

1. Introdução à Filosofia Jurídica

A filosofia jurídica é a parte da filosofia que busca a formulação da ideia universal do

Direito, determina seu valor ou sua natureza e estuda sua origem e evolução através da

História.

A lei expressa o Direito, traduz, em forma inadequada e pobre, a riqueza da realidade

jurídica, mas as dimensões totais do Direito não se encerram apenas nela.

As leis estão cheias, saturadas, empapadas de realidade humana, pois são destinadas à

regulação da atividade do homem.

A finalidade da Filosofia do Direito: análise dos fundamentos e fins do fenômeno

jurídico e o sentido existencial, ético do Direito.

O fenômeno jurídico suporta três tipos básicos de tratamento: o técnico, o científico e o

filosófico. Os aspectos técnicos e científicos do Direito são tratados pelos seus diversos

ramos do direito material e processual e pela Teoria Geral do Direito, disciplinas que

estudam as normas, sua validade e aplicação. O aspecto filosófico está reservado à

Filosofia Jurídica.

1.1. Axiologia

Do grego axio (apreciação, valoração), a axiologia é a parte da filosofia que estuda os

problemas dos valores, como o bem e o mal, o verdadeiro, o justo. No caso da axiologia

jurídica, é o estudo dos valores jurídicos, na base dos quais está a justiça.

O valor é o eixo em torno do qual toda a ordem jurídica vai girar. O direito como valor é

um fenômeno indiscutivelmente complexo. Compõe-se de pelo menos cinco dimensões:

fato, valor, norma, ciência e poder. Desde o ponto de vista filosófico, dentre essas cinco

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dimensões, o núcleo central, vital e básico é o valor. É que o valor é sempre o ideal

superior, a ser buscado por todos, quer sejam legisladores, executores, doutrinadores ou

aplicadores do direito.

Todas as finalidades do direito são, necessariamente, valores. Dentre os principais

valores jurídicos estão a liberdade, igualdade, segurança coletiva, direitos humanos

fundamentais e a justiça.

O Direito é uma realidade embebida de valores imantada pela Justiça, portadora de uma

carga axiológica que lhe pressiona o ser e, por lhe condiciona inevitavelmente o

conceito.

1.2. Ontologia

Conheicmento dos princípios e fundamentos últimos de toda a realidade, de todos os

seres

É a parte da filosofia que estuda o "Ser enquanto Ser", buscando sua essência. É um dos

ramos do Direito, que tem como uma de suas funções determinar o seu conteúdo,

fazendo-o conhecido e, finalmente, determinando o seu conceito e posterior definição,

mas, para isso, encontram-se alguns problemas de ordens não puramente ontológicas,

sendo o maior deles o de encontrar uma definição única para o Direito, na qual constem

suas inúmeras manifestações e funções, eis que ele é muito amplo e complexo.

1.3. Gnosiologia (teoria do conhecimento)

É a parte da Filosofia que estuda o conhecimento humano. É formada a partir do termo

grego ―gnosis‖ que significa ―conhecimento‖ e ―logos‖ que significa ―doutrina, teoria‖.

Pode ser entendida como a teoria geral do conhecimento, na qual se reflete sobre a

concordância do pensamento entre sujeito e objeto. Nesse contexto, objeto é qualquer

coisa exterior ao espírito, uma ideia, um fenômeno, um conceito, etc., mas visto de

forma consciente pelo sujeito. O objetivo da gnosiologia é refletir sobre a origem,

essência e limites do conhecimento, do ato cognitivo (ação de conhecer).

1.4. Epistemologia

Análise critica das ciências, tanto as ciências extas ou matemáticas, quas as naturais e as

humanas: avaliação dos métodos e dos resultados das ciências; compatibilidade e

incompatibilidades entre as ciências; formas de relações entre as ciências

Rigor científico, método, procedimentos de pesquisa, exequibilidade das experiências

científicas, fins das atitudes científicas, possibilidade de alcance da verdade, papel

social das ciências.

1.5. Metafísica

Origem das cosias, unidade divina, relação criador/criatura, preexistência do mundo,

subsistência do ser, alma, destino, governo do universo, causa das causas, sentido da

vida.

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1.6. A lógica Jurídica

Preocupa-se com o aspecto da conformidade formal entre ideias e os princípios

universais do conhecimento, com a ocorrência do pensar e sua fidelidade à verdade.

1.7. Linguagem

Língua: é um grande conjunto de palavras, que designam objetos, qualidades,

sentimentos, ações, ordenado gramaticalmente e pela sintaxe.

Linguagem: é um modo peculiar de o espírito se exteriorizar mediante signos,

revelador da personalidade do faltante.

Retórica é a arte elegante de falar, consiste no poder de expressão capaz de persuadir ,

ou convencer, seja pela linguagem falada ou escrita

Semiótica é a ciência dos signos. As palavras, como as leis, evoluem no tempo e

ganham novos significados. A semiótica, como teoria ou ciência geral dos sinais, estuda

a essa variação história, com repercussão na esfera jurídica.

A atuação dos advogados compreende a argumentação e a contra argumentação.

Na área jurídica a linguagem é de suma importância, mas requer apurada interpretação.

A hermenêutica jurídica estuda as técnicas e os métodos de interpretação das normas

jurídicas.

Na decisão judicial, além de se orientar por critérios lógicos, o juiz se guia por valores.

Pela exposição dos fatos e contra razões, depoimentos, prova em geral, o juiz

desenvolve processo de avaliação sob o plano da lei e do sentimento do justo.

1.9. O Direito e os Princípios do Direito

É comum dizer-se que o Direito está mais nos princípios do que nas leis que nas leis. É

que neles se acham concentradas as ideias diretoras do sistema jurídico. Quem pretende

assimilar a cultura jurídica há de cultivá-los, pois é a partir deles que se elaboram

teorias e códigos. Os princípios são alicerces do Direito e guias para a elaboração,

aplicação e interpretação das normas.

Princípio da Dignidade da Pessoa Humana

Princípio da Igualdade

Princípio da livre iniciativa

Princípio do contraditório e da ampla defesa

1.8. Pensamento dogmático e método zetético

O pensamento dogmático é uma forma de enfoque teórico no qual as premissas de sua

argumentação são inquestionáveis, como ocorre, por exemplo, com a religião, por ser a

fé inquestionável; o método zetético é analítico e para resolver algum problema ou

investigar a razão das coisas questiona as premissas de argumentação, procede

pesquisas, investiga, é céptico.

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1.9. Direito e Moral

Direito e Moral podem ser facilmente associados se pensarmos o direito como sendo o

conjunto de normas que tentam regular e organizar a vida em sociedade, solucionando

os conflitos entre os indivíduos, visto que a moral é um ramo das Ciencias Sociais que

também se preocupa com o estudo de normas reguladoras da vida social.

Nem sempre é fácil diferenciar as normas do direito das normas da moral, em face de

semelhança entre elas em muitos aspectos. Por exemplo, ambos os sistemas de normas,

direito e moral, valorizam princípios como o respeito à vida, à liberdade , à integridade

física, psicológica e espiritual dos homens, à propriedade legitimamente obtida, à

igualdade de direitos, entre outros.

Para Kelsen se o direito for entendido e definido exclusivamente a partir das idéias de

normatividade e validade, então seu campo nada tem a ver com a Ética. Pode-se

sintetizar sua proposta: as normas jurídicas são estudadas pela Ciência do Direito; as

normas morais são objeto de estudo da Ética como ciência. O raciocínio jurídico, então,

não deverá versar sobre o que é certo ou errado, sobre o que é virtuoso ou vicioso, sobre

o que é bom ou mau, mas sim sobre o lícito e o ilícito, sobre o legal (constitucional) ou

ilegal (inconstitucional), sobre o válido e o inválido.

Miguel Reale, por sua vez, criou a Teoria Tridimensional do Direito. Segundo esse

doutrinador o Direito se compõe da conjugação harmônica dos três aspectos

primordiais: Fato, Valor e Norma.

2. Os períodos da filosofia

2.1. Os períodos da filosofia grega

I. Período pré-socrático ou cosmológico, do final do século VII ao final do século

V a.C. quando a filosofia se ocupava fundamentalmente com a origem do mundo

e as causas das transformações na Natureza.

II. Período socrático ou antropológico, do final do século V e todo o século IV

a.C., quando a Filosofia investiga as questões humans, isto é, a ética, a política e

as técnicas (em grego, ântropos quer dizer hoem; por isso o período recebeu o

nome de antropológico).

III. Perído sistemático, do final do século IV ao final do século III a.C., quando a

Filosofia busca reunir e sistematizar tudo quanto foi pensado sobre a cosmologia e

antropologia, interessando-se sobretudo em mostrar que tudo pode ser objeto do

conhecimento filosófico, desde que as leis do pensamento e de suas

demonstrações estejam firmemente estabelecidas para oeferecer os critérios da

verdade e da ciência.

IV. Período helenístico ou greco-romano, do final do século III a.C. até o século VI

depois de Cristo. Nesse longo período, que já alcança Roma e o pensamento dos

primeiros Padres da Igrega, a Filosofia se ocupa sobretudo com as questões da

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ética, do conhecimento humano e das relações entre o home e a Natureza de

ambos com Deus

2.2. Os principais períodos da Filosofia

Idade Antiga: 4000 a.C – 476 d.C. (da escrita até a queda o Império Romano)

Idade Média: V a XV

Idade Moderna: XV – XVIII

Idade Contemporânea: XVIII – até os dias atuais

I. Filosofia antiga (do século VI a.C. a século VI d.C). Compreende os quatro

grandes períodos da Filosofia greco-romana, indo dos pré-socráticos aos período

helenistico.

II. Filosofia Patrística (do século I ao século VII, desde o nascimento de Cristo até

600). Inicia-se com as Epístolas de São Paulo e o Evangelho de São João e

termina no século VIII, quando teve inicio a Filosofia medieval. Do século I ao

século VII. Seus pensadores mais importantes foram: Justino, Tertuliano,

Atenágoras, Orígenes, Clemente, Eusébio, Santo Ambrósio, São Gregório

Nazianzo, São João Crisóstomo, Isidora de Sevilha, Santo Agostinho, Beda e

Boécio

III. Filosofia Medieval (do século VII ao século XIV, desde 600 até 1300). Abrange

os pensadores europeus, árabes e judeus. Seus principais pensadores foram:

Abelardo, Duns, Escoto Erígena, Santo Anselmo, Santo Tomas de Aquino, Santo

Alberto Magno, Guilherme de Ockham, Roger Bacon, São Boaventura.

É o período em que a Igreja Roanada dominava a Europa, ungia e coroava reis,

organizava Cruzadas à Terra Santa e criava, à volta das catedrais, as primeiras

universidades ou escolas. E, a partir do século XII, por ter sido ensinada nas

escolas, a Filosofia medieval também é conhecida com o nome de Escolástica.

IV. Filosofia da Renascença (do século XIV ao século XVI, desde 1300 até 1500).

Os nomes mais importantes desse período foram. Dante, Marcílio Ficino,

Giordano Bruno, Campannella, Maquiavél, Montaigne, Eramos, Tomas Morus,

Jeand Poden, Kepler e Nicolau de Cusa.

V. Filosofia Moderna (do século XVII a meados do século XVIII, de 1600 até

meados de 1700). Os principais pensadores desse período foram: Francis Bacon,

Descartes, Galileu, Pascal, Hobbes, Espinosa, Leibniz, Malebranche, Locke,

Berkeley, Newton, Gassendi

VI. Filosofia da Ilustração ou Iluminismo (do século XVIII ao começo de século

XIX, de 1700 até o início de 1800). Os principais pensadores desse período

foram: Hume, Voltaire, D’Alembert, Diderot, Rousseau, Kant, Fichte e Schelling

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O iluminismo afirma que: pela razão, o homem pode conquistar a liberdade e a

felicidade social e política. (a Filosofia da Ilustração foi decisiva para as idéias da

Revolução Francesa de 1789).

VII. Filosofia Contemporânea (meados do século XIX até nossos dias, meados de

1800 até hoje)

É do sécujo XIX a concepção de progresso, isto é, de que os seres humanos, as

sociedades, as ciências, as artes e as técnicas melhora com o passar do tempo,

acumulam conhecimento e práticas aperfeiçoando-se cada vez mais, de modo que

o presente é sempre melhor e superior.

Esta visão otimista também foi desenvolida na França pelo filósofo Augusto

Comte, que atribuía o progresso ao desenvolvimento das ciências positivas.

Essas ciências permitiriam aos seres humanso ―saber para prever, prever para

prover, de modo que o desenvolvimento social se faria por aumento do

conhecimento científico da sociedade. É de Comte a idéia de “Ordem e

Progresso”, que viria a fazer parte da Bandeira do Brasil.

Comte faz uma separação entre Filosofia e ciências positivias (matemática,

química, física ....). As ciências, dizia Comte, estudam a realidade natural,

social, pscicológica e moral e são propriamente o conhecimento. A Filosofia

seria apenas uma reflexação sobre o trabalho científico.

Marx descobriu que temos a ilusão de estarmos pensando e agindo com nossa

própria cabeça e por nossa própria vontade, racional e livremenret, de acordo com

nosso entendimento e nossa liberdade, porque desocnhecemos um poder invi´sivel

que nos força a pensar como pensamos e agir como agimos. A esse poder – que é

social – ele deu o nome de ideologia

Freud, por sua vez, mostrou que os seres humanos têm a ilusão de que tudo

quanto pensam, fazem, sentem e desejam, tudo quanto dizem ou calam estaria sob

o controle de nossa consciência porque desconhecemos a existência de uma força

invisível, de um poder – que é psíquico e social – que atua sobre nssa consciência

sem que ela o sabia. A esse poder que domina e controla invisível e

profundamente nossa vida consciente, ele deu o nome de insconsciente.

3. Os filósofos antigos. A filosofia política

3.1. Protágoras (490-421a.C.)

Sofista de maior renome, é autor da frase que caracteriza o pensamento da escola e do

período: O homem é o princípio de todas as coisas. Protágoras destacou-se sobretudo,

por seus dons de oratória, com os quais movia multidões para ensinar mediante

pagamento, as estratégias sofistas

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3.2. Sócrates (469-399 a.C.)

Sócrates fazia perguntas sobre as ideias, sobre os valores nos quais os gregos

acreditavam e que julgavam conhecer. Suas perguntas deixavam os interlocutores

embaraçados, irritados, curiosos, pois quando tentavam responder ao célebre ―o que é‖,

descobriam, surpresos, que não sabiam responder.

Sócrates dizia: ―Eu também não sei, por isso estou perguntando‖.

―Só sei que nada sei.‖

Sócrates foi condenado à morte por envenenamento.

Ingeriu uma taça de cicuta e prosseguiu falando tranquilamente com seus amigos

Sócrates tornara-se um perigo, pois fazia a juventude pensar. Por isso, eles acusavam de

desrespeitar os deuses, corromper os jovens e violar as leis. Levado perante a

assembleia, Sócrates não se defendeu e foi condenado a tomar um veneno – a cicuta.

Sócrates não se defendeu porque preferir morrer a ter que renunciar à Filosofia.

―Existe apenas um bem, o saber, e apenas um mal, a ignorância‖.

―Conhece-te a ti mesmo e conhecerás o universo e os deuses‖.

Sócrates nunca escreveu. O que sabemos de seu pensamento encontra-se nas obras de

seus vários discípulos, e Platão foi o mais importante deles.

3.3. Platão (428-347 a.C.)

Obra

A República

Seu mentor foi Sócrates e seu pupilo foi Aristóteles

Escreveu na forma de diálogos.

Todo o conhecimento é uma recordação

O corpo é um obstáculo ao conhecimento

3.4. Aristóteles (384-322 a.C.)

Obras:

Ética a Nicômaco, Política

Aristóteles foi discípulo de Platão.

―O homem é um ser social‖

―A virtude está no justo meio‖

Lógica

Aristóteles foi o criador da logica como instrumento de conhecimento em qualquer

campo do saber. A lógica não é uma ciência mas o instrumento para a ciência: Organon

Lógica é analisar detalhadamente: Analytikos

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Estado

―Assim como não é possível conceber a mão viva separada do corpo, assim também não

é possivel conceber o indivíduo sem o Estado‖

―O homem é um animal político‖

3.5. Epícuro (341-271 a.C.)

Deu início à corrente filosófica conhecida como o epicurismo. Prega que o

conhecimento se origina da sensação e que a felicidade decorre do prazer, (não do

prazer sensual), que pode conduzir ao bem-estar máximo e harmônico da alma.

3.6. A Escola Estoica

A Escola Estoica foi fundada por Zenão de Cítio (335-263 a.C.).

Os estóicos sustentavam que o universo seria conduzido por um princípio geral, logos, a

razão, estando o mundo da materia impregnado de racionalidade.

O bem, para eles, estaria na resignação, e verdadeiramente sábio seria o que soubesse

superar as suas paixões e se livrar de condicionamento externo, o homem sábio,

portanto, desfrutraria de liberdade interna.

Os estoicos ensinavam que as emoções destrutivas resultavam de erros de julgamento, e

que um sábio, ou pessoa com "perfeição moral e intelectual" não sofreria dessas

emoções. Estoicos como Séneca e Epicteto enfatizaram que a "virtude é suficiente para

a felicidade", um sábio era imune aos infortúnios

4. A filosofia patrística e medieval. Teocentrismo

4.1. O cristianismo

No último quartel do século IV, após cinquenta anos de perseguição oficial aos cristãos

o governo romano, com a promulgação de vários decretos, reconheceu o cristianismo

como a única religião legal do império.

Não se buscava, com o cristianismo reformas políticas ou sociais, tanto que a Igreja não

chegou sequer a condenar a escravidão. Cristo anunciou ―Meu mundo não é deste

mundo‖

Paulo de Tarso, também chamado de Apóstolo Paulo, Saulo de Tarso e São Paulo,

foi um dos mais influentes escritores do cristianismo primitivo, cujas obras compõem

parte significativa do Novo Testamento.

Conhecido como Saulo antes de sua conversão, ele se dedicava à perseguição dos

primeiros discípulos de Jesus na região de Jerusalem. Era também cidadão, o que lhe

conferia uma situação legal privilegiada.

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4.2. Santo Agostinho (354-430 d.C.)

Obras

As principais obras de Agostinho foram: A Trindade, Contra os Maniqueus, As

Confissões.

Bispo de Hipona

Doutrina considerada o elo de transição entre a filosofia grega e a medieval. Converteu-

se ao cristianismo e tornou-se bispo de Hipona.

O Pecado

―A única forma de mal existente em todo o universo é a maldade humana que se

exprime no pecado – o que significa um distanciamento da vontade humana em relação

à lei de Deus. A tendência para o pecado não é eventual, mas essencial no homem,

exprimindo a sua natureza, degenerada, culpada, necessitada, que pode ser salva com a

ajuda de Deus.‖ 1

A fé e a razão

Para Agostinho a fé é a via de acesso à verdade eterna. Porém a fé é precedida de certo

trabalho da razão. ―Ainda que as verdades da fé não sejam demonstráveis, isto é,

passíveis de prova, é possível demonstrar o acerto de se crer nelas, e essa tarefa cabe à

razão. A razão relaciona-se, portanto, duplamente com a fé: precede-a e é sua

consequência. É necessário compreender para crer e crer para compreender.‖ 2

Estado

O papel do Estado é o de prover a paz. Agostinho subordinava o Estado à Igreja e

pensava que a lei terrena fosse condicionada pela Lex aeterna

A justiça

―A justiça humana é aquela que se realiza inter homines, ou seja, se realiza como

decisão humana em sociedade. A justiça humana tem como fonte basilar a lei humana,

aquela responsável por comandar o comportamento humano.‖ 3

―A justiça divina é aquela que a tudo governa, que a tudo preside dos altiplanos celestes;

de sua existência brota a própria ordenação das coisas em todas as partes, ou seja, em

todo o universo. A justiça divina baseia-se na lei divina, que é aquela exercida sem

condições temporais para sua execução, ...‖ 4

―A vida humana, no lugar de voltar-se para o crescente envolvimento com Deus,

representa um desfile de atitudes que provam concretamente a ignorância das leis

eternas (anarquias, guerras, roubos, assassínios, latrocínios, desmando, autoritarismos,

pilhagem, banditismo etc.) Agostinho vê nesse estado de transitoriedade, neste conjunto

1 NICOLA, Ubaldo. Antologia ilustrada de filosofia. Das origens à idade moderna. São Paulo: Globo,

2005, p. 135. 2 NUNES, Rizzatto. Manual de Filosofia do Direito. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2011. P. 51

3 BITTAR, Eduardo C. B., ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de Filosofia do Direito. 4ª ed. São

Paulo: Atlas, 1005, p. 181 4 Idem, p. 181

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disperso de eventos irracionais, um desprezo de Deus. Esse é interpretado como

constitutivo de um estado de coisas, chamado de humano, terreno, que recebe em sua

teoria a designação de Cidade dos Homens (Civitas terrena). A Cidade dos Homens é,

em síntese, a reunião dos ímpios (societas ipiorum).‖ 5

4.3. São Tomas de Aquino (1221-1274)

Obras

As principais obras de Tomas de Aquino foram: Questões Discutidas sobre a Verdade,

Suma contra os Gentios e Suma Teológica, interrompida pela morte do autor.

Fé e razão

Segundo Tomas de Aquino: ―embora a verdade da fé cristã ultrapasse a capacidade da

razão, os princípios naturais não podem estar em oposição a essa verdade.‖ 6

Tomas de Aquino foi o maior expoente da Escolástica – método de aprendizagem

ensinado nas escolas da época por mestres chamados escolásticos que associava a fé

cristã com um pensamento racional.

A filosofia de Tomas de Aquino está comprometida de um lado com os Sagrados

Escritos e de outro como o pensamento aristotélico.

Justiça

―A ordem universal é dada pela lei eterna. Trata-se de uma lei eterna, porque

promulgada por Deus, e, assim, não está sujeita às vicissitudes a que as leis humanas

estão.‖ 7

―A lei natural (Lex naturalis) representa, na teoria tomista, uma participação racional

na lei eterna (Lex aeterna), sorte de reificação de algo que possui quintessência

espiritual; a natureza está prenhe do que é divino, e, portanto, retrata em parte, leis

divinas. Assim, um justo natural forma-se, não porque foi declarado pelo legislador,

mas simplesmente porque na natureza existe; é nela que residem os princípios de Justina

natural. ― 8

A lei humana, por sua vez, é fruto de uma convenção; não possui força por si só, mas a

adquire a partir do momento em que é instituída. Representa, assim, a concretização da

lei natural.

5 Idem, p. 191

6 NICOLA, Ubaldo. Antologia ilustrada de filosofia. Das origens à idade moderna. São Paulo: Globo,

2005, p. 144. 7 Idem, p. 205

8 Idem, p. 205

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5. Os filósofos da Renascença e Iluminismo:

Maquiavel, Hugo Grócio, Descartes, Hobbes,

Locke, Tomásio, Rousseau, Kant e Hegel

Entre a época medieval e a moderna surgiu a Renascença, fato histórico que se

caracterizou de um lado, pela necessidade de revisão do pensamento vigente e, por

outro, pelo interesse no estudo da antiga cultura grega e romana. Importantes

acontecimentos provocaram a inquietação dos homens. O mundo já não era o mesmo.

Nicolau Copérnico havia demonstrado que a Terra não era o centro do Universo.

5.1. Maquiavel - Niccoló Machiavelli (1469-1527)

Obra

Il Príncipe

Doutrina

Ele foi Secretario da República de Florença.

Guiado por seu afã de ver restaurada a unidade do Estado italiano, indicou ao

governante, em seu livro fundamental, as fórmulas para se perpetuar no trono,

independentemente da observância de regras éticos. Expôs sua teoria dentro da filosofia

de que os fins justificam os meios.

Todas as manobras seriam válidas, honestas ou não, lícitas ou ilícitas, desde que

objetivasse a permanência no poder.

Daí advir o termo maquiavelismo, que indica astúcia, conduta pérfida.

5.2. Hugo Grócio (1583-1645)

Obra

Sobre o direito de guerra e de paz

Humanista e jurisconsulto holandês. Alcançou projeção por seu pensamento

jusnaturalista e estudos sobre o Direito das Gentes. Durante largo período história foi

cognominado o pai do Direito Natural e do Direito Internacional

Enquanto na Idade Média o Direito ficou subordinado à Teologia, com Hugo Grócio o

fenômeno jurídico obteve outra visão. Apoiado em princípios racionais, o Direito não

seria uma revelação divina, mas conjunto de normas ditada pela razão. De modo

veemente declarou que o Direito Natural independia da vontade divina.

5.3. René Descartes (1596-1650)

Obra

Discurso ao método

Racionalista. A razão é a única fonte segura do conhecimento.

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Afirma categoricamente que como ponto de partida, deve-se duvidar de tudo.

Descartes achava importante livrar-se de todo o conhecimento acumulado antes dele

para dar início à sua própria pesquisa filosófica.

Acreditava que não se podia confiar no que os sentidos dizem, uma vez que os sentidos

podem nos ludibriar o tempo inteiro.

O pensamento cartesiano dota o método cientifico das características inconfundíveis,

assim como instaura a dúvida como meio de persecução da verdade, pois a única certeza

está no “Cogito, ergo sum”(Penso logo, existo).

5.4. Thomas Hobbes (1588-1679)

Obra

A principal obra de Thomas Hobbes foi: Leviatã

Estado de Natureza

Para Hobbes, o estado de natureza humano propicia o amplo uso da liberdade, que passa

a ser irrestrito, a ponto de uns lesarem, invadirem, usurparem, prejudicarem os outros.

Não há o controle racional do homem no estado de natureza, como afirma Locke, nem o

estado idílico e bucólico de pleno deleite do estado de natureza tal qual concebido por

Rousseau, no século XVIII.

No estado de natureza há o estado de guerra de uns contra os outros, e o homem pode

ser chamado de lobo do próprio homem (homo homini lúpus)

5.5. Voltaire (1632-1704)

A obra de Voltaire representa um forte bastião da modernidade contra a hiprocrisia, a

obscuridade dos espíritos e a intolerância religiosa. Com humor sarcástico que tece seus

diversos textos, muito dos quais lhe causaram sérios problemas políticos que o levar

várias vezes ao exílio.

Voltaire defendia as liberdades civis (de expressão, religiosa e de associação).

5.6. John Locke (1632-1704)

Obra

A obra mais famosa de John Locke foi o Ensaio sobre o entendimento humano

Leis naturais inatas

Para Locke, as leis naturais são inatas, não se encontram impressas na mente humana,

estão na natureza e podem ser conhecidas, facilmente, por meio do uso da razão

Relativamente ao Direito, expôs a ideia de que no estado de natureza, que já seria social,

visto que os homens são sociáveis por natureza, havia alguns direitos, como à

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liberdade, ao trabalho, à propriedade, faltando, apenas, autorida que garantisse a

efetividade

5.7. Cristiano Tomásio (1665-1728)

Obra

―Fundamenta Juris Naturae et Gentium‖

Formulou o primeiro critério diferenciador entre Direito e Moral, negando o poder

social do foro interno das pessoas, proibindo o Estado a agir nas questões referentes ao

pensamento, liberdade de consciência, ideologia e credo religioso.

Considerado por muitos como o fundador da moderian ciência do direito , teve o mérito

de distinguir os camos do Direito, Moral e Decoro.

Máxima do honestum: ―Faça a ti o que quiseres que os demais façam a si mesmos.‖

Máxima do decorum: ―Faça aos demais o quiseres que eles façam a ti.‖

Máxima do justum: ―Não faça aos demais aquilo que não queres que eles façam a ti.‖

O forum externum, campo das contdutas objerivas e sociais do homem, seria a sede do

Direito.

O mundo da Moral seria o do forum internum, plano da consciência, não alcançável

pelas leis

5.8. Jean Jacque Rousseau (1712-1778) e o contratualismo

Obras

Suas principais obras foram: Discurso sobre a origem e os fundamentos da

desigualdade entre os homens. O Contrato Social

Contrato Social

O contrato social é, portanto, um pacto, ou seja, uma deliberação conjunta no sentido da

formação da sociedade civil e do Estado. Trata-se de um acordo que constrói um sentido

de justiça que lhe é próprio; a justiça está no pacto, na deliberação conjunto, na utilidade

que surge do pacto. Trata-se de um verdadeiro escabmo: liberdade natural x utilidade

comum. O homem poderia optar por continuar em sua situação inicial, ou seja, em seu

estado de natureza, ou, então, por meio de uma convenção, fundar uma associação

tendente à realização de seu estado social

Direitos naturais e direitos civis

Os direitos civis somente surgem após o advento do contrato social. Os direitos naturais,

por sua vez, são anteriores aos direitos civis, preexistindo a qualquer convenção social.

O que se está a estudar é a existencia de uma tecitura dual que divide o home em dois

estados, um primeiro, o estado natural, e um segundo, o estado civil. Entre estes estados

primeiro e segundo está a mediar a ruptura a conveção a que se chama contrato social

Estado de natureza

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O homem em si é bom (por natureza)

No estado de natureza, o homem encontra a forma bucólida, idílica, campesina e

romântica de vier libre de qualquer jugo humano ou ocencioal.

5.9 . David Hume (1711-1776)

Obra

Tratado sobre a natureza humna

Hume afirmou-se como um cético e empirista, levando as útlimas consequências sua

explicação da origem do conhecimento pelos sentidos. Não a razão, mas os sentidos

são responsáveis pelo conhecimento

5.10. Emmanuel Kant (1724-1804)

Obra

Critica da razão pura

O conhecimento só é possível para Kant na medida em que interagem condições

materiais de conhecimento advindas da experiência e condições formais do

conhecimento.

A mente deve criticar a si mesma

A diferença entre juízos analíticos e sintéticos

Existe um a priori em toda a sensação

A existência de Deus nunca será provada

A moralidade lida coma a liberdade, com a autonomia, com a interioridade e com a

noção do deve pelo dever

A juridicidade lida com os conceitos de coercividade, exterioridade, pluralidade de fins

da ação.

5.11. Georg Wilhelm Friederich Hegel (1770-1831)

Em seu sistema de ideias, a razão domina tudo, pois o saber é a verdadeira sede

ontológica das coisas, sendo a dialética a forma pela qual as coisas entram em

movimento.

A razão, diz Hegel, não é nem exclusivamente razão objetiva (a verdades está nos

objetos) nem exclusivamente subjetiva (a verdade está no sujeito), mas ela é a unidade

necessária do objetivo com o subjetivo. Ela é o conhecimento da harmonia entre as

coisas e as ideias; entre o mundo exterior e a consciência, entre o objeto e o sujeito,

entre a verdade objetiva e a verdade subjetiva.

“De modo nenhum podemos renunciar ao pensamento” diz Hegel

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Hegel denominou os três estágios do conhecimento de: tese, antítese e síntese. A tese é

a afirmação, a antítese é a contestação e a síntese a conclusão.

Para Hegel não existem verdades eternas. Não existe razão atemporal.

6. Os filósofos contemporâneos. Marxismo.

6.1. Karl Marx (1818-1883) e Friedrich Engels (1820-1895)

Obras escritas por Marx

O Capital

Obras conjuntas escritas por Marx e Engels

Manifesto Comunista (escrito em 1848 por Marx e Engels)

A Sagrada Família

Marx juntamente com Engels acompanham os movimentos dos trabalhadores no século

XIX. Tornam-se críticos do sistema capitalista. Marx cria os conceitos de luta de classes

e mais valia. A propriedade privada não é um mal em si, mas o uso que dela se faz é

suficiente para a desigualdade que diferencia os homens entre si; que causa distorções

entre as classes sociais; que assegura a manutenção dos interesses do poder de alienação

do proletariado pela servilização do trabalho, em suma trata-se de uma forma de

exploração.

A burguesia que possui os meios de produção explora o proletariado.

Marx e Engels viam o direito como um instrumento de opressão empregado pela

sociedade capitalista. No livro A Sagrada Família, Marx e Engels censuram o papel

conservador exercido pelo cristianismo, que pregava o dualismo de classes.

Engels em seu livro A situação da Classe Operária na Inglaterra contesta as teses da

economia liberal na versão de Adam Smith.

7. Lei. Democracia. Segurança jurídica

7.1. Leis

A lei é instrumento importante de desenvolvimento e controlo social. É por ela que o

Estado opera transformações econômicas, distribui (ou não) melhor a renda, gera novos

direitos e obrigações, modifica hábitos e atitudes, aumenta o grau de liberdade e

reprime. Enfim, a lei tem capital importância no controle da sociedade.

Existem vários fatores que atuam sobre a legislação – na sua criação e aplicação, como

o fator econômico, o psíquico-social, o fenômeno da opinião publica etc. Os interesses

político partidários também influem na elaboração e aplicação das leis.

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No Brasil a lei máxima é a Constituição de 1988. Nela estão estabelecidos importantes

fundamentos e princípios tais como: A dignidade da pessoa humana, o princípio da

igualdade, da liberdade sindical, da livre iniciativa. Além disso, estão estabelecidas nas

normas que asseguram direitos individuais e sociais.

Os princípios constitucionais são verdadeiras vigas-mestres, alicerces sobre os quais se

constrói o sistema jurídico. Eles devem ser utilizados na elaboração, interpretação e

aplicação das normas.

Art. 1º A República Federativa do Brasil, formada pela união indissolúvel dos

Estados e Município e do Distrito Federal, constitui em Estado Democrático de

Direito e tem como fundamentos:

I – a soberania

II- a cidadania

III- a dignidade da pessoa humana

Este fundamento funciona como princípio maior para a interpretação e todos os direitos

e garantia conferidos às pessoas no texto constitucional

7.2. Democracia

Max Weber definiu sociologicamente o Estado como monopólio da força legítima.

Esse dois elementos (força e legitimidade) estão ligados: não é suficiente a força; é

preciso que ela seja legítima.

Para Weber há três tipos de domínio legitimo: o legal, o tradicional e o carismático.

No domínio legal tem por fundamento os chefes designados pelos termos da lei. O

tradicional governante é resultado do costume. O domínio carismático repousa na

confiança dos membros no valor pessoal de um homem que si distingue por sua

santidade, seu heroísmo ou outra característica.

As formas de governo são a monarquia, a aristocracia e a democracia. A democracia é o

governo de lei por excelência

O Estado de Direito e o Estado Democrático de Direito

7.3. Segurança Jurídica

A segurança jurídica existe para que a justiça, finalidade maior do Direito, se concretize.

A segurança jurídica concede aos indivíduos a garantia necessária para o

desenvolvimento de suas relações sociais, tendo, no Direito, a certeza das consequências

dos atos praticados.

Para José Joaquim Gomes Canotilho na sua obra Direito Constitucional e Teoria da

Constituição, a segurança jurídica, elemento essencial ao Estado de Direito, se

desenvolve em torno dos conceitos de estabilidade e previsibilidade. Quanto ao

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primeiro, no que diz respeito às decisões dos poderes públicos, uma vez realizadas ―[...]

não devem poder ser arbitrariamente modificadas, sendo apenas razoável a alteração das

mesmas quando ocorram pressupostos materiais particularmente relevantes‖. Quanto ao

segundo, refere-se à ―[...] exigência de certeza e calculabilidade, por parte dos cidadãos,

em relação aos efeitos jurídicos dos actos normativos‖.

Hans Kelsen, na sua obra Teoria Pura do Direito, afirma que o princípio do Estado de

Direito é, no essencial, o princípio da segurança jurídica. Para o autor, Estado de direito

― (...) é uma ordem jurídica relativamente centralizada segundo a qual a jurisdição e a

administração estão vinculadas às leis - isto é, às normas gerais que são estabelecidas

por um parlamento eleito pelo povo, com ou sem a intervenção de um chefe de Estado

que se encontra à testa do governo os membros do governo - , os membros do governo

são responsáveis pelos seus atos, os tribunais são independentes e certas liberdades dos

cidadãos, particularmente a liberdade de crença e de consciência e a liberdade da

expressão do pensamento, são garantidas‖.

De acordo com José Afonso da Silva, a segurança jurídica pode ser compreendida em

sentido amplo e em sentido estrito. No primeiro ela refere-se ao sentido geral de

garantia, proteção, estabilidade de situação ou pessoa em diversos campos. Em sentido

estrito, a segurança jurídica assume o sentido de garantia de estabilidade e de certeza

dos negócios jurídicos, permite que as pessoas saibam previamente que, uma vez

envolvidas em certa relação jurídica, esta se mantém estável, mesmo se alterar a base

legal sob a qual se instituiu.

José Afonso da Silva ainda sustenta que há quatro tipos de segurança jurídica previstos

na CRFB/88: ―a segurança como garantia; a segurança como proteção dos direitos

subjetivos; a segurança como direito social e a segurança por meio do direito‖.

8. O formalismo e o realismo jurídico

8.1. Formalismo Jurídico

O termo formalismo descreve uma ênfase da forma sobre o conteúdo

O formalismo é uma escola de pensamento em lei e jurisprudência a qual assume que a

lei é um sistema de regras que pode determinar o desfecho de qualquer caso, sem

referenciar-se à normas externas.

Por exemplo, o formalismo inspira a crítica comumente ouvida de que "os juízes

deveriam aplicar a lei, não fazê-la". Para a escola rival do formalismo, o realismo legal,

esta crítica é incoerente, visto que o realismo legal assume que, pelo menos em casos

complexos, toda a aplicação da lei exige que o juiz faça referências a fontes externas

(isto é, não-legais), tais como a concepção de justiça do juiz, ou normas comerciais.

Formalismo no conteúdo

Opõe-se a qualquer visão que considere que existem conteúdos necessários sem os quais o

ordenamento não se pode reconhecer como direito.

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Formalismo nas decisões

O juiz não tem ou não deve ter nenhum tipo de interferência subjetiva na decisão.

Formalismo na interpretação

Para reduzir a margem de indeterminação das normas e de discricionariedade do intérprete,

os conceitos que devem ser aplicados independentemente de levarem a resultados que a

justiça ou até mesmo o bom senso condenaria.

Formalismo na conduta

Padrão de conduta excessivamente apegado a exigências formais, expressões textuais e

detalhes técnicos na aplicação do direito. Nesse caso, formalismo não é tanto uma teoria, e

sim uma característica, um perfil profissional, um traço de caráter próprio de certos juristas.

8.2. Realismo Jurídico

Não há verdade absoluta. O que é verdadeiro para um pode ser falso para outro.

Para os realistas o direito é fato social.

O realismo dá destaque à realidade e afasta comandos.

O realismo se preocupa com os fatores conscientes e inconscientes do comportamento

dos magistrados.

As normas jurídicas gerais existem como ingredientes que intervêm na elaboração do

direito efetivo, em que o fator central é a personalidade do juiz, ou seja, suas tendências

éticas ou políticas e sua formação cultural podem explicar a decisão judicial, mas não

justifica - lá.

Para os realistas, o direito real e efetivo é aquele que o tribunal declara ao tratar do caso

concreto.

Nas palavras de Maria Helena Diniz, ―o realismo jurídico abrange correntes teóricas que

se afastam de qualquer investigação jusfilosófica de ordem metafísica ou ideológica,

negando todo fundamento absoluto à ideia do direito, considerando tão-somente a

realidade jurídica, isto é, o direito efetivamente existente ou os fatos sociais e históricos

que lhe deram origem. O realismo jurídico busca a realidade efetiva sobre a qual se

apoia e dimana o direito, não a realidade sonhada ou ideal. Para os realistas, o direito

real e efetivo é aquele que o tribunal declara ao tratar do caso concreto‖ (DINIZ, Maria

Helena, Compêndio de Introdução à Ciência do Direito)

Realismo jurídico norte-americano

A característica geral da doutrina realista é a valorização da prática judicial na definição

do direito e o papel secundário atribuído às disposições legais. Na corrente norte-

americana os juristas com maior representatividade são:

Jerome Frank

Oliver Wendell Holmes

A ideia básica do realismo norte-americano é a Common Law de Holmes. A Common

Law proclamou a vida do direito não na lógica, mas sim na experiência, portanto, o

direito não seria um direito comum, mas sim um direito que surge diretamente das

relações sociais e é acolhido pelos juízes.

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Segundo Oliver Wendell Holmes Jr., ―O Direito não é lógica, é experiência‖.

Jerolme Frank foi radicalmente contra ao princípio da segurança jurídica que diz que a

atividade judicial deve está subordinada aos planos da lei. Para ele, tal valor, atua como

freio a liberdade discricionária dos juízes na solução dos feitos que lhe são afetos.

Realismo jurídico escandinavo

Os realistas são empiristas

O juiz, ante o leque de alternativas que tem diante de si, escolherá sempre aquela que a

ele, enquanto homem, parecer mais conveniente de ser adotada.

Os realistas concentraram a sua reflexão no papel dos tribunais em face do ordenamento

jurídico. A sua doutrina culminou na formação da escola de Upsala e teve com ponto de

partida os estudos de:

Axel Hagerstrom

Lundstedt

Karl Olivecrona

Alf Ross

Karl Olivecrona identificou o fenômeno jurídico com os fatos sociais

Lundstedt negava a ciência jurídica, tachando-a de irreal e afetada de superstição.

Ideia principal do realismo escandinavo:

Vamos deixar de lado o formalismo e preocupar-nos como o que é útil para a

população, só assim teremos a verdadeira Justiça.

9. Direito Natural

Direito natural é a ideia abstrata do Direito, o ordenamento ideal, correspondente a uma

justiça superior e anterior – trata-se de um sistema de normas que independe do direito

positivo, ou seja, independe das variações do ordenamento da vida social que se

originam no Estado. O direito natural deriva da natureza de algo, de sua essência. Sua

fonte pode ser a natureza, a vontade de Deus ou a racionalidade dos seres humanos.

O Direito Natural é um conjunto de normas emergentes da própria natureza racional e

social do homem, descobertas pela razão, que dirigem a ação humana visando ao Bem

Comum.

As Institutas de Justiniano distinguem três espécies de Direito: o direito natural, que a

natureza ensinou a todos os animais, como a procriação, o casamento e a educação dos

infantes; o direito das gentes, que é o direito estabelecido pela razão natural entre todos

os homens, vale dizer, todos os povos; e, finalmente, o direito civil (jus civile), direito

peculiar a cada povo.

Santo Tomás de Aquino distinguia três espécies de leis: a lex aeterna ou razão divina,

que governa o mundo; a lex naturalis, inserida por Deus no coração do homem e feita

Page 20: Filosofia e lógica_juridica.

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sob medida para a natureza deste, e, finalmente, a lex humana, criada pelo homem

conforme os preceitos da lei natural.

Hugo Grócio criou uma doutrina de direito natural fundada na razão humana:

Segundo John Locke, todos os homens possuem, por natureza, os direitos inerentes à

liberdade, à igualdade e à propriedade, competindo ao Estado tão somente tutelar tais

prerrogativas naturais.

Segundo Hobbes, a natureza impôs aos homens, tomados isoladamente, um estado de

natureza em que a agressividade seria a tônica: homo homini lupus (o homem é lobo do

próprio homem), quando em liberdade absoluta, sendo natural, portanto, a existência de

um poder férreo que minimize esta tendência deletéria.

Thomas Hobbes concebe o direito natural como ―a liberdade que cada homem tem de

usar livremente o próprio poder para a conservação da vida e, portanto, para fazer tudo

aquilo que o juízo e a razão considerem como os meios idôneos para a consecução desse

fim‖ (Leviatã, parte 1ª, cap. XIV)

10. Hans Kelsen (1881-1973) e o positivismo Obras

Teoria Pura do Direito

Teoria Geral das Normas

―O Direito é ciência social e integra o mundo do dever ser. Não descreve fatos que

ocorrem necessariamente, mas estabelece o dever ser das condutas sociais. Difere

fundamentalmente das ciências naturais, que explicam fenômenos que se sucedem com

regularidade.‖ 9

―A norma fundamental, também chamada hipotética ou grande norma, cuja função é

conferir validade à ordem jurídica, pode consiste na constituição anterior ou numa

revolução vitoriosa.‖ 10

Kelsen rejeita a teoria do mesotes, de Aristóteles uma vez que caberia a ordem social a

definição dos parâmetros extremos.

Kelsen igualmente rejeita o princípio da retribuição, pelo qual devemos retribuir o bem

com outro bem e o mal com outro mal, por que isso pressupõe o conhecimento tanto do

valor como do desvalor.

Escola da Exegese

Uma das primeiras manifestações do positivismo no campo do positivismo no campo

jurídico ocorreu após a elaboração do Código de Napoleão, no início do século XIX,

9 NADER, Paulo. Filosofia do Direito. 19ª ed. Rio de Janeiro: Forense, 2010, p. 239

10 Idem, p. 242.

Page 21: Filosofia e lógica_juridica.

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com a Escola da Exegese, que se caracterizou pela apresentação de uma teoria

hermenêutica de índole codicista

Para a Escola da Exegese o Código representava a única fonte do Direito. O jurista

deveria pesquisar o Direito vigente tão somente nas regras esculpidas no codex, que

seria um todo perfeito e sem lacunas. Negavam aos julgadores a liberdade de recorrerem

a outras fontes de busca de soluções para os casos concretos

11. Direito objetivo e subjetivo

11.1. Direito Objetivo (norma agendi)

É a regra social obrigatória imposta a todos, quer venha sob a forma de lei ou mesmo

sob a forma de costume, que deve ser obedecido. É a norma agendi, reguladora de todas

as ações do homem.

O direito objetivo, portanto, é sempre um conjunto de princípios que são normas

reguladoras da ação do homem. O direito objetivo é a lei que todo o mundo tem que

cumprir, por exemplo, o Direito Penal.

11.2. Direito Subjetivo (facultas agendi)

O direito subjetivo é uma permissão para fazer ou não fazer, para ter ou não ter. São

direitos subjetivos: as permissões de ir e vir; de manifestar o pensamento; de ter o

domicílio inviolável; de casar; de constituir família; de exercer o trabalho lícito; de

vender e comprar; de doar e de aceitar doação; de exigir pagamento do que é devido; de

exigir reparação de dano causado por outrem; de se associar para fins lícitos.

O direito, em sentido, subjetivo, quer significar o poder de ação assegurado legalmente

a toda e qualquer espécie de bens materiais ou imateriais do qual decorre a faculdade de

exigir a prestação ou abstenção de atos, ou o cumprimento da obrigação a que outrem

esteja sujeito.

O direito subjetivo é um poder do sujeito de direito, uma faculdade moral de ação,

decorrente da ordem jurídica objetiva.

Suponha que eu sofra um dano moral Então, tenho o direito subjetivo de entrar com

uma ação indenizatória, ou seja, tenho a faculdade prevista em lei de exercer esse direito

ou não, visto que posso simplesmente deixar para lá e esquecer o ocorrido. O direito

objetivo, neste caso, provém da lei que me assegurar um processo legal para verificar o

dano causado e se for o caso fixar um quantum indenizatório.

Windscheid Direito Subjetivo é o poder ou domínio da vontade garantido e reconhecido pela ordem

jurídica (Teoria da Vontade)

Von Ihering Direito Subjetivo é o interesse juridicamente protegido

Direito Subjetivo é autoproteção de um interesse

Page 22: Filosofia e lógica_juridica.

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(Teoria do interesse)

Ielleneck Direito Subjetivo é a vontade de agir na defesa de um interesse protegido pela lei.

(Teoria eclética)

Léon Duguit (1859 —1928) jurista francês especializado em direito público

Postulava que a ciência do direito deve ser puramente positiva, rejeitando a idéia de

direito natural, juízos axiológicos, e quaisquer outras concepções metafísicas

Negou o direito subjetivo por considerá-lo individualista, expressão do estado

metafísico, quando o Direito é Social.

12. Lógica Jurídica

12.1. Conceitos

A lógica é uma maneira específica de pensar; melhor dizendo: de organizar o

pensamento. Não é a única, nem a mais apropriada para muitas situações em que nos

encontramos, mas tem a sua importância principalmente no campo do direito.

O argumento é um conjunto de proposições, mas não um conjunto qualquer. Nele, as

proposições estão concatenadas de uma forma específica; ou seja, uma ou mais

proposições sustentam outra proposição. Há uma inferência entre elas.

Quando a inferência obedece, com rigor, aos princípios da identidade, terceiro excluído

e não-contradição, bem como às demais regras lógicas, o argumento é lógico, e, então,

poderemos ter certeza de se as premissas são verdadeiras e se efetivamente são

atendidos tais princípios e regras , a conclusão é verdadeira também

12.2. Silogismo e Falácia

Os profissionais do direito (advogado, juiz, promotor de justiça, procurador, etc.), no

seu cotidiano, organizam argumentos para fundamentarem seus pontos de vistas em

peças processuais, pareceres ou decisões. Para os lógicos, seria possível traduzirem-se

estes diversos arrazoados (a petição inicial do advogado, o libelo acusatório do

promotor, o parecer do procurador, o acórdão do tribunal) em silogismos. Mais do que

isso, seria possível identificar a estrutura silogística presente em toda a argumentação

jurídica, que se faz veicular por meio de deduções.

O Silogismo é uma forma de raciocínio dedutiva. Na sua forma padronizada é

constituído por três proposições: As duas primeiras denominam-se premissas e a

terceira conclusão.

- Todos os homens são mortais (premissa maior) (termo maior)

- Sócrates é homem (premissa menor) (termo médio)

- Sócrates é mortal (conclusão) (termo menor)

Falácia

Na lógica e na retórica, uma falácia é um argumento logicamente inconsistente, sem

fundamento, inválido ou falho na capacidade de provar eficazmente o que alega.

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- Tudo que pensa existe

- Batata não pensa

- Batata não existe

Se você matou alguém, deve ir para a cadeia. (aplicação da regra geral)

12.3. Antinomias

Para eliminar o conflito entre normas jurídicas existem três critérios aceitos pelos

teóricas do direito: o cronológico, o hierárquico e o da especialidade.

As lacunas são definidas como ausência de lei para um caso concreto. O elaboradores

dos textos legais, com certeza , não podem antever todas as situações que a realidade irá

oferecer e, por isso surge a questão de como resolver, juridicamente, os casos não

previsto. O direito positivo, habitualmente, consagra a regra da analogia, apelos aos

costumes ou aos princípios gerais, como a forma de decidir as pendências para as quais

inexista norma específica. No Brasil, esse parâmetro se encontra no art. 4º da Lei de

Introdução ao Código Civil.

BIBLIOGRAFIA BÁSICA

BATALHA, Wilson de Souza Campos; RODRIGUES NETTO, Marina L. Batalha de.

Filosofia jurídica e História do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2003.

BITTAR, Eduardo C. B. e ALMEIDA, Guilherme Assis de. Curso de filosofia do

direito. 7ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

COELHO, Fábio Ulhoa. Lógica Jurídica. 3ª ed. São Paulo: Max Limonad, 1997.

CRETELLA JUNIOR, José. Curso de Filosofia do Direito. 11ª ed. Rio de Janeiro:

Forense, 2007.

FERRAZ JÚNIOR, Tércio Sampaio. Estudos de filosofia do direito: reflexões sobre o

poder, a liberdade, a justiça e o direito. 3ª ed. São Paulo: Atlas, 2009.

MENDONÇA, Jacy de Souza. O curso de filosofia do direito do professor Armando

Câmara. Porto Alegre: SA Fabris, 1999.

NADER, Paulo. Filosofia do Direito. Rio de Janeiro: Forense, 2010.

NICOLA, Ubaldo. Antologia ilustrada de filosofia. Das origens à idade moderna. São

Paulo: Globo, 2005.

NUNES, Rizzatto Luiz Antônio. Manual de filosofia do direito. 4ª ed. São Paulo:

Saraiva, 2011.

REALE, Miguel. Filosofia do direito. 19ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.